Publicada em 02/04/07
Revista Consultor Jurídico Alerta Sobre Retiradas De Outdoors
Artigo publicado ressalta que retirada só pode ser feita com processo administrativo
Um artigo publicado na Revista Consultor Jurídico alerta que as retiradas de otdoors e peças de Mídia Exterior na cidade de São Paulo, em função da Lei 14.223/06, só podem ser feitas com processo administrativo. Escrito por Itamar de Carvalho Júnior, o artigo pode ser lido na íntegra, abaixo:
"A polêmica Lei Cidade Limpa, publicada pela prefeitura de São Paulo no final do ano passado, continua rendendo discussão. A Lei 14.223/2006, também conhecida como Lei dos Outdoors, proibiu expressamente qualquer forma de anúncios publicitários e criou novos limites para a divulgação de anúncios nas fachadas dos estabelecimentos, impondo como limite máximo para todas as regularizações a data de 31 de dezembro de 2006. No caso dos anúncios em fachadas, os indicativos, o prazo foi estendido até 31 de março de 2007.
Diversas empresas que atuavam com anúncios publicitários não conseguiram retirar os anúncios dentro do prazo legal, existindo nesses casos descumprimento da legislação municipal, passando essas empresas a estar sujeitas às sanções disciplinadas na Lei Cidade Limpa. A mesma situação poderá causar a aplicação de sanções às empresas que possuem anúncios indicativos em suas fachadas.
Porém, nenhuma penalidade multa ou retirada dos indicativos poderá ser aplicada às empresas sem que antes seja instaurado e concluído pela prefeitura de São Paulo o regular processo administrativo para aplicação de penalidades.
Isso porque a remoção de anúncios, a aplicação de multas e a cassação das licenças dos anúncios indicativos e especiais são sanções administrativas disciplinadas na Lei nº. 14.223/2006. São sanções que devem ser aplicadas somente após o transcurso do processo administrativo.
A abertura de processo administrativo para aplicação de qualquer sanção é obrigação dos órgãos públicos imposta em primeiro momento pela Constituição Federal de 1988 e, no caso da Prefeitura de São Paulo, pela lei geral de processo administrativo do município.
A lei geral de processo administrativo municipal determina o cumprimento por parte dos variados agentes públicos de formalidades como a garantia do contraditório e da ampla defesa, e a possibilidade de produção de provas periciais para a verificação de regularidade dos anúncios.
Nos termos das leis assinaladas, não podem os agentes públicos do município de São Paulo promover a remoção de qualquer anúncio, seja ele publicitário ou indicativo, sem antes observar as formalidades e prazos necessários para o cumprimento dos processos administrativos sancionatórios, sob pena de incorrer em ilegalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário.
A Justiça, além de determinar a manutenção de tais anúncios e indicativos enquanto durar o processo administrativo, também poderá condenar o município a indenizar as empresas pelos prejuízos causados sem que antes tenham tido oportunidade de se defenderem administrativamente.
Na atual situação, onde diversas empresas e associações de classe estão discutindo no Judiciário a constitucionalidade da Lei Cidade Limpa, em meio a verdadeira guerra de liminares, a possibilidade aqui ventilada deve ser considerada como importante ferramenta para manutenção dos anúncios e indicativos até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a legislação em questão".
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2007.
Jorge Luiz Mussolin
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